O “Produtor Rural Não é de Ferro”: O agro e a recuperação judicial

O agronegócio é um dos principais motores da economia brasileira, responsável por uma parte significativa do PIB (produto interno Bruto) e das exportações do país. Entretanto, apesar de sua importância econômica, os produtores rurais enfrentam desafios substanciais, especialmente em tempos de crise econômica, climática ou de flutuações nos preços das commodities.

Pensando em como amenizar essa crise que se alastra pelo país, se ampliou a utilização da recuperação judicial, para os produtores rurais que se consolidou como uma ferramenta importante para a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras.

Este artigo explora a aplicabilidade e os desafios da recuperação judicial para os produtores rurais, destacando as peculiaridades deste setor e as implicações jurídicas envolvidas.

O produtor rural

Trata-se o produtor rural de uma figura jurídica complexa, que pode englobar desde pequenos agricultores até grandes empresários do agronegócio, incluindo a possibilidade de inscrição como empresário.

Enquadramento legal e recuperação judicial

A recuperação judicial aplicável no sistema jurídico brasileiro, por quase duas décadas é a via jurídica utilizada por empresas e empresários individuais, para renegociar suas dívidas com os seus credores, de modo a recuperar suas atividades e, com isso, evitar a decretação de sua falência.

Vindo a ser regulamentada pela Lei n.º 11.101/05, em que antigamente abordava somente os produtores rurais com registro na Junta Comercial por, pelo menos 2 (dois) anos, a recuperação judicial visa apresentar um plano de recuperação, que demonstre ter o recuperando a capacidade empresarial, para que as finanças do negócio sejam reestruturadas, momento decisivo em que o julgador concordando que aquele “croqui” de credores, rendas, bens e dividas, descrita no plano possibilitara a recuperação,  certamente o deferirá, iniciando a próxima etapa do processo, qual seja: a renegociação de suas dívidas.

As alterações trazidas pela Lei n.º 14.112/2020 à Lei de Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101/2005), estenderam o direito de ser chamado pelo Judiciário de “parte recuperanda”. O produtor rural, agora, recuperando, mesmo sendo pessoa física, recebeu esta inovação com pontos apenas positivos para alavancar financeiramente.

O legislador criou a recuperação judicial, para combater a falência e hoje a insolvência civil, trazendo a última chance para aqueles em crise, virem a reorganizar financeiramente, com a ajuda do judiciário, administrador judicial e não menos importante, o advogado indispensável à administração da justiça. Evitando que trabalhadores fiquem sem emprego, que produtores percam clientes e deixem de utilizar suas áreas rurais, consumidores percam produtos, entre outras consequências produzidas pela decretação de falência de uma empresa ou empresário.

Atualmente, quando sua atividade rural estiver ameaçada, por não conseguir honrar na data aprazada com seus compromissos financeiros, o produtor rural pode buscar orientação técnica de um advogado especializado, sobre o pedido de recuperação judicial e usufruir deste direito, antes que a falência ou a insolvência civil, se apresente como a única alternativa a ser deferida pelo Judiciário.

Os desafios e peculiaridades da recuperação judicial no agronegócio

As dívidas dos produtores rurais muitas vezes são diferentes daquelas enfrentadas por empresas de outros setores. Elas podem estar vinculadas a contratos de commodities, financiamentos agrícolas e operações de barter, além de estarem frequentemente sujeitas à volatilidade dos preços e às condições climáticas.

Existe também, as garantias reais que são relevantes no agronegócio, como o penhor rural. No entanto, a presença dessas garantias pode complicar a recuperação judicial, uma vez que os credores garantidos possuem prioridade no recebimento e podem resistir a planos de reestruturação que envolvam a modificação dessas garantias.

Avaliação dos impactos que a recuperação judicial pode ter sobre o agronegócio é mais benéfica do que negativa, se pensar que o plano de recuperação poderá torna-lo a ser cumpridor de suas obrigações perante seus fornecedores, investidores, credores e empregados.

Considerações Finais

A recuperação judicial é uma ferramenta crucial, para a manutenção da atividade produtiva em tempos de crise, mas sua aplicação ao agronegócio, exige uma análise cuidadosa das particularidades do setor. Os produtores rurais não são de ferro e, como qualquer empresário, podem enfrentar dificuldades financeiras que justifiquem o uso desse mecanismo. Contudo, é fundamental que a legislação e a jurisprudência continuem evoluindo, para oferecer soluções que equilibrem os interesses dos produtores e de seus credores, garantindo a continuidade da atividade agrícola, e a preservação da função social da propriedade rural.

Afinal, o” homem de ferro com botina”, precisa continuar a fazer do Brasil, o destaque frente aos demais Países.

Dra. Ingridy Taques Camargo (advogada, expert em direito do trabalho e d. possessório, especialista em d. tributário, especialista em perícia, d. sistêmico, ex juiza leiga vinculada ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso por mais de 4 anos, ex conciliadora do TJMT por 4 anos, em curso especialização em d. do agronegócio).
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