É dispensada lei autorizativa para concessão de serviços de saneamento básico e limpeza urbana, aponta TCE-MT

Em resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Guarantã do Norte, o Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) firmou entendimento de que não há necessidade de lei autorizativa para concessão e permissão de serviços de saneamento básico ou limpeza urbana. Sob relatoria do conselheiro Waldir Teis, o processo administrativo foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (25).

Em seu voto, o conselheiro ressaltou que há muito tempo o Poder Judiciário tem se debruçado sobre o tema, havendo decisões nos dois sentidos. “Há jurisprudência exigindo lei autorizativa para a concessão dos serviços públicos e de outro lado decisões que não exigem a legislação”.

O relator salientou, contudo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e de Tribunais de Justiça estaduais tem decidido no sentido de que a exigência de norma autorizativa para a concessão de serviços públicos ofende o princípio da separação dos poderes

“No exercício das funções estatais (funções legislativa, executiva e jurisdicional), a Constituição Federal repartiu as competências dos entes federativos, sendo que a competência para a prestação de serviços é material, ou seja, do Poder Executivo e não do Legislativo. Portanto, a exigência de lei do Poder Legislativo autorizando o Poder Executivo a conceder serviços públicos, ofende o princípio da separação de poderes, invadindo a autonomia do executivo e inviabilizando a atuação administrativa do Poder Executivo”, argumentou.

Dessa forma, o conselheiro sustentou restar incontroverso que não há burla ao princípio da legalidade a ausência de lei autorizativa do Poder Legislativo para a concessão de serviços públicos de saneamento básico, mesmo que a lei orgânica do município legisle a respeito

“Diante da competência da União em instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive saneamento básico e legislar, privativamente, sobre normas gerais em matéria de licitação de concessão e permissão de serviço público, e considerando, ainda, o princípio da separação dos Poderes, o art. 2º da Lei 9.074/1995 se sobrepõe a eventual dispositivo constante em lei orgânica ou outro diploma legal de âmbito municipal, de forma que é dispensada lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços de saneamento básico e limpeza urbana”, concluiu, sendo seguido por unanimidade.

Fotos: Thiago Bergamasco
Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.