Antes de discorrer sobre as suas finalidade e utilidade, é preciso ter a clareza que transparência é um preceito constitucional, presente no artigo 37° da Constituição Federal, aquele que disciplina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – não por acaso conhecidos por LIMPE.
Por conta do princípio da publicidade, ficou atribuído como dever para a administração pública dar transparência a todos os atos que praticar, assim como disponibilizar todas as informações solicitadas pelos cidadãos. Em suma, os atos da administração pública têm que estar providos da mais ampla divulgação, para que os sujeitos individualmente por eles afetados possam conhecê-los e usufruir.
No campo da finalidade, a transparência atende tanto ao dever do Estado informar, quanto ao direito do cidadão de ser informado. A transparência cumpre uma obrigação de ser, não podendo então jamais ser entendida como um favor do gestor público. Porquanto obrigatória, a transparência torna-se elemento essencial na promoção da democracia.
No campo da utilidade, a transparência constitui-se uma solução para o gestor e um caminho para o cidadão. Sendo transparente, dando publicidade em todos os seus atos, o gestor expõe suas escolhas e decisões ante à limitação de recursos. Explica o que, porquê e como fará. Ao mesmo tempo, facilita a fiscalização interna e externa, criando condições objetivas para a participação cidadã, ou seja, o exercício democrático do cidadão.
A Lei de Acesso à Informação, a LAI, que em novembro completa 12 anos de sua aprovação, normatizou o princípio constitucional da transparência. Esse marco legal trouxe dois pilares obrigatórios: 1) a transparência ativa, escancarando os armários. Tudo tem que estar disponibilizado nos portais transparência dos órgãos públicos; 2) a transparência passiva, que obriga o atendimento de demandas a esse respeito pelos Serviços de Informação ao Cidadão (SIC).
O PNTP foi uma grande decisão política e será um marco da gestão do conselheiro César Miola (TCE-RS) à frente da Atricon. Primeiro, demonstrou a capacidade de os Tribunais de Contas fortalecerem na prática esse princípio constitucional, avaliando o nível de transparência dos portais dos órgãos públicos. Tudo que se avalia tende a melhorar. Com a contribuição inestimável dos controladores internos, um questionário com mais de 100 itens é respondido. Esse levantamento passa por validação e certificação dos TCs. Os melhores classificados recebem selos de transparência, prata, ouro e diamante.
E, finalmente, a sociedade, a imprensa, o cidadão têm na ferramenta Radar da Transparência Pública, com acesso pela internet, as avaliações gerais, os índices de transparência por grupos e os links para as informações (por itens) de todos os órgãos públicos respondentes e participantes do programa. Acesse o link do radar https://radar.tce.mt.gov.br/
Em 2022, cerca de 1.300 dos 8.016 órgãos públicos avaliados receberam selos de qualidade de transparência pública. Para o ciclo 2023, os critérios de avaliação ficaram ainda mais rigorosos. No final do ano, durante o Congresso Internacional dos Tribunais de Contas, o resultado será anunciado. É isso.
Antônio Joaquim é conselheiro e ouvidor-geral do Tribunal de Contas de Mato Grosso e um dos coordenadores nacionais do PNTP.